O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) publicou, em 15 de agosto de 2025, decisão do conselheiro Nelson Pellegrino sobre o Recurso de Agravo nº 21790e25, interposto pela prefeita de Livramento de Nossa Senhora, Joanina Batista Silva Morais Sampaio, e pelo agente de contratação municipal, Manoel Loiola Gomes. O recurso questionava a suspensão liminar da licitação referente ao Pregão Eletrônico SRP nº 52/2025, destinado à compra de kits escolares para a rede municipal. A suspensão havia sido determinada a partir de denúncia da empresa Serv Teck Facilities LTDA, que apontou irregularidade no edital ao exigir laudo técnico emitido por laboratório credenciado pelo Inmetro para o item “caderno com pauta ampliada para baixa visão”. Segundo a empresa, o requisito restringia a competitividade do certame, já que o material não está entre os artigos sujeitos à certificação obrigatória do órgão.
Na defesa, a prefeitura argumentou que o objetivo da exigência era apenas comprovar a segurança do PVC utilizado em capas e espirais dos cadernos, em conformidade com normas técnicas da ABNT. Em sua decisão, o conselheiro reconheceu que a exigência de laudos técnicos é válida e tem precedentes em tribunais de contas, por garantir qualidade e segurança nos materiais adquiridos. No entanto, ressaltou que a falha estava no momento em que o edital impôs essa obrigação, ao exigir os laudos ainda na fase de classificação das propostas.
Com base na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), o TCM determinou que os laudos só poderão ser solicitados ao licitante provisoriamente vencedor, na etapa de análise de amostras e comprovação de conformidade técnica. Dessa forma, o tribunal decidiu revogar a suspensão cautelar e permitir a retomada da licitação, desde que observada a vedação à exigência antecipada dos laudos. A decisão também autoriza a denunciante e demais interessados a apresentar a publicação durante o andamento do certame, conferindo-lhe força de mandado.
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