O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) concedeu uma decisão liminar determinando que o ex-prefeito de Salvador e pré-candidato ao Governo da Bahia, ACM Neto (União Brasil), retire de seu perfil no Instagram uma publicação que, segundo entendimento preliminar da Justiça Eleitoral, apresenta indícios de propaganda eleitoral antecipada e utilização irregular de conteúdo produzido por inteligência artificial.
A decisão foi proferida pelo desembargador eleitoral substituto Isaías Vinícius de Castro Simões, após representação apresentada pela Federação Brasil da Esperança, formada pelos partidos PT, PCdoB e PV.
De acordo com a ação, a publicação exibe uma imagem produzida por inteligência artificial em que ACM Neto aparece ao lado de um jogador de futebol, ambos utilizando a camisa da Seleção Brasileira. Para os autores da representação, o conteúdo poderia transmitir ao público a falsa impressão de apoio político do atleta ao pré-candidato, além de destacar o número 44, legenda do União Brasil, antes do período permitido para propaganda eleitoral.
Ao analisar o pedido, o magistrado considerou haver elementos suficientes, em análise preliminar, para caracterizar possível utilização de inteligência artificial na criação de uma situação inexistente, capaz de influenciar a percepção do eleitorado por meio de uma representação visual que não corresponde à realidade.
A decisão também destaca que a exibição ostensiva do número eleitoral do partido pode configurar propaganda eleitoral antecipada por equivalência semântica, modalidade reconhecida pela jurisprudência eleitoral quando a mensagem, mesmo sem pedido explícito de voto, possui conteúdo capaz de estimular o apoio eleitoral.
Outro aspecto considerado pelo relator foi o potencial de ampla disseminação da publicação nas redes sociais. Segundo o entendimento exposto na decisão, a manutenção do conteúdo poderia ampliar o alcance de uma informação considerada potencialmente enganosa, justificando a concessão da tutela de urgência.
Com a liminar, ACM Neto deverá remover a publicação no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente ao valor de R$ 50 mil. A decisão também determina que o conteúdo não seja republicado em outras plataformas digitais enquanto permanecerem válidos os efeitos da ordem judicial.
A decisão possui caráter liminar e o mérito da ação ainda será analisado pela Justiça Eleitoral no decorrer do processo.
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